Foi assinada na tarde do dia 9 de abril a Medida Provisória 1.212/2024, que aborda dois aspectos importantes para o setor elétrico: a modicidade tarifária e a prorrogação de prazos para o início da operação de usinas que usufruem do benefício da energia incentivada.
Pensando em compartilhar as informações mais relevantes e os pontos principais, realizamos um compilado para que você se inteire das mudanças e das oportunidades trazidas pela Medida.
Para o benefício dos consumidores, a medida prevê a quitação antecipada da Conta Covid e da Conta Escassez Hídrica, que estavam previstos para serem pagos até 2025 e 2026, respectivamente, por meio de encargos inseridos dentro da Tarifa de Energia (TE). Com essa antecipação, os consumidores podem ter uma redução média de 3,5% nas tarifas de energia já em 2024, conforme indicado por estudos conduzidos pelo governo. Essa redução imediata terá um impacto significativo nas contas de luz dos consumidores, proporcionando alívio financeiro em meio às preocupações com os custos de energia.
A Conta Covid foi estabelecida durante a pandemia de Covid-19 pelo Decreto nº 10.350/2020, com o objetivo de fornecer financiamento emergencial ao setor elétrico, evitando aumentos significativos nas tarifas de energia elétrica para os consumidores durante o momento de baixa de consumo em 2020. Já a Conta Escassez Hídrica foi criada para mitigar os impactos da crise hídrica de 2021, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.939/2022, causada pela baixa de volume armazenado nos reservatórios do país e o descasamento entre as receitas arrecadadas pelas distribuidoras e as despesas com geração elétrica, pela necessidade de acionamento de usinas térmicas de alto custo durante o período.
Como medida adotada em 2022, unidades consumidoras que migraram para o Mercado Livre de Energia a partir de 13 de dezembro de 2021 também pagam estes encargos na conta de luz na mesma proporção dos valores pagos pelas unidades que estão no Mercado Cativo, portanto, quem migrou também será afetado por esta medida, sendo necessário o monitoramento da regulamentação desta MP pela Aneel para entendimento mais preciso dos seus efeitos.
Os empreendimentos de geração terão a possibilidade de solicitar uma prorrogação de 36 meses do prazo para o início da operação das usinas, a fim de não perderem o benefício da energia incentivada. Em 2023, ocorreu o chamado “Dia do Perdão”, no qual projetos de energias renováveis tiveram suas outorgas revogadas e os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (CUST/CUSD) foram rescindidos sem pagamento de multas. A MP visa auxiliar os demais empreendimentos, que não entraram no “Dia do Perdão, e necessitam de mais tempo para conclusão das obras.
Essa extensão do prazo contribui para a previsão de um aumento na oferta de fontes renováveis a longo prazo, beneficiando tanto os empreendimentos quanto os consumidores que recebem essa energia incentivada. Entretanto, é importante ressaltar que esse mesmo benefício exerce pressão sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um encargo presente nas tarifas dos consumidores e responsável pelo pagamento do financiamento dos descontos de energia incentivada.
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