Há uma preocupação crescente para a possível alegação de “força maior” para o descumprimento de contratos, segundo a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel). Dependendo da situação, pode ser necessário um terceiro veredito para a resolução do problema, o que traz consequências imprevisíveis.
São inúmeros os prejuízos caso a situação chegue ao litígio: custo, tempo e a decisão de terceiros. Por isso, a orientação da Associação está focada na solução entre as partes, que podem encontrar uma alternativa que seja vantajosa para todo, sem a intervenção de um processo tribunal com desfecho previsível.
Muitos agentes estão defendendo adequações em decorrência da situação atual em consequência da disseminação do coronavírus. A Associação, assim, destaca que os envolvidos nos contratos ACL são livres para realizar modificações nas condições de comercialização, que podem abranger a definição de limites para incidência ou não de caso fortuito ou de força maior.
Antes de qualquer medida ser tomada, é necessário cautela, seguimento do que está no contrato e análise para não confundir a situação atual com uma possível calamidade pública que implica em recessão econômica de efeito longínquo. Ter como pressuposto o Covid-19 como caso fortuito refere-se a medidas em relação à crise sanitária.
A Abraceel recomendou ter como última opção a entrada em um tribunal especial, responsável pelos contratos de compra e venda do mercado de energia, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.
A possível questão mais comum, segundo a Abraceel, é a diferença entre o preço da energia estabelecido no contrato e o PLD vigente, pois não há frustação da quantia firmada. Não haveria problemas se houvesse sobra que desse origem a um resultado positivo no mercado de curto prazo e na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com o PLD acima do preço de contrato.
Há uma série de requisitos para declarar cláusula de caso fortuito, sendo obrigação do consumidor provar que não há como superar as desvantagens promovidas pela quarentena por meio de liquidação ou venda de excedentes. As provas devem apontar para o prejuízo da receita oriunda da proibição de circulação de pessoas no estabelecimento ou impacto similar.
A Associação orienta que há dois fatores que impedem comercializadores e geradores de sustentar a argumentação: o risco que a variação de preço promete ao negócio e a possibilidade de superar as consequências negativas do evento.
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